terça-feira, 17 de setembro de 2019

Aplicação da legislação Brasileira em casos que envolve violência por meio virtual


1. Se você tem ou (tinha) 17 anos ou menos quando as fotos foram registradas. (Lei n. 11.829 de 25 de novembro de 2008)

Altera a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm
2.Registro não autorizado da intimidade sexual.
Art 216-B do Código Penal LEI Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm

3. As fotos ou vídeos foram publicados sem o seu conhecimento ou consentimento. Art 218-C do Código Penal
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm
4. O autor da publicação invadiu algum dispositivo informático ou outros bens pessoais e roubou as fotos. Lei 12.737
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
5. O agressor fez Ameaça de causar mal injusto e grave, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico
Ameaça Art. 147 Código Penal
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
6. O agressor causa constrangimento ou ameaça com intuito de obter vantagem econômica, forçando a fazer algo. Extorsão Art. 158 Código Penal.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.(Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Se as situações citadas não se aplicarem para você, sugiro que busque orientações jurídicas com um advogado ou defensor público para estudar as medidas que se aplicam ao seu caso.
Grave todas as possíveis provas (screenshots de todos os resultados de pesquisa do Google e todos os sites que têm suas fotos) para serem apresentadas as autoridades competentes.
Segundo o artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965), "O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo".


2 comentários:

ركن الامثل disse...
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