terça-feira, 29 de junho de 2010

Novo Livro de Zygmunt Bauman


Sociólogo Polonês, que gosto muito, autor de livros como Modernidade Líquida, Vida Líquida, Medo Líquido e Amor Líquido, este último discute o padrão volátil dos relacionamentos atuais, Zygmunt Bauman publica no Brasil pela Zahar Editora Capitalismo Parasitário (96 páginas; 19 reais). No livro Bauman lança seu olhar crítico sobre temas variados do mundo contemporâneo: cartões de crédito, anorexia, bulimia, a crise financeira de 2009 e suas possíveis soluções, a inutilidade da educação nos moldes atuais, a cultura como balcão de mercadorias. O autor demonstra sua crítica em frases como “o capitalismo se destaca por criar problemas, e não por solucioná-los”. Bauman é perspicaz e procura retratar a realidade sem maquiá-la. Em um outro trecho do livro ele diz: “Sem meias palavras, o capitalismo é um sistema parasitário. Como todos os parasitas, pode prosperar durante certo período, desde que encontre um organismo ainda não explorado que lhe forneça alimento. Mas não pode fazer isso sem prejudicar o hospedeiro, destruindo assim, cedo ou tarde, as condições de sua prosperidade ou mesmo de sua sobrevivência.” No livro o sociologo não deixa de se reconectar ao grande tema de sua produção a liquidez, e o estado de Mal Estar Social em que vivemos atualmente fruto desse sistema perverso. Por conta de tratar de assuntos como este Bauman é chamado por parte dos críticos como um pessimista à la José Saramago, embora o próprio rejeite se definir como otimista ou o oposto. É no último capítulo de Capitalismo Parasitário, Um Homem com Esperanças, que ele demonstra que nem tudo está fálido, e diz “Acredito que é possível um mundo diferente e de alguma forma melhor do que o que temos agora.”

Conferência na UFRB sobre Violência Virtual e Mal Estar Docente

Na próxima quinta feira estarei na UFRB em Santo Antônio de Jesus proferindo uma palestra sobre Violência Virtual e Mal Estar Docente, no I Congresso de Ciências da Saúde e Educação: Construindo Modelos Integrativos. Fiquei contente pelo convite que partiu de estudantes do curso de Psicologia, são os alunos fazendo a Universidade. Por outro lado, uma boa oportunidade para divulgar minha pesquisa que desenvolvo no FORMACCE_FACED_UFBA e discutir com profissionais, estudantes da Educação e Saúde os efeitos do cyberbullying no trabalho docente. O Seminário será aberto ao público em geral, vejam a programação detodo evento. http://www.ufrb.edu.br/ccse/

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Criminalização das Práticas de Cyberbullying

No Brasil não existem leis destinadas a punir especificamente os autores de cyberbullying. Os casos geralmente são enquadrados no Código Civil como crimes contra a honra, ofensa de natureza semelhante à dos crimes de calúnia e difamação. O crime de calúnia, um ato de imputação falsa, que ofende a reputação ou o crédito de alguém; difamação, que é levar ao conhecimento de outras pessoas fato ofensivo à reputação de alguém e injúria que é insultar, ofender a dignidade ou a honra de alguém, sem apontar especificamente as circunstâncias pejorativas. Todos os três estão previstos como crime no Código Penal Brasileiro, nos artigos 138, 139 e 140.
Temos também o crime de falsa identidade, que é de atribuir a si próprio, ou a outra pessoa, diferente identidade com o intuito de obter vantagem própria ou alheia, e causar dano a alguém. Ou ainda, crime de preconceito, que são manifestações de discriminação em razão da origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, crença religiosa, aparência física. Estes dois crimes estão previstos no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, e tipificados no art. 241 da Lei Federal n.º 8.069/90 e no art. 20 da Lei Federal n.º 7.716/89.
Além disso, o deputado federal Carlos Eduardo Vieira da Cunha, do PDT/RS, apresentou ao Plenário da câmera no dia 4 de junho de 2009 um projeto de lei que quer combater o bullying e cyberbullying no Brasil. O projeto até o dia 9/12/2009 já tinha sido discutido em algumas comissões e se encontra parado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Um dos principais focos da proposição está na criação de uma legislação nacional para combater as violentas ações eletrônicas em redes sociais e blogs, que podem causar efeitos psicológicos de difícil reversão em crianças e adolescentes. As medidas, segundo o político, servirão para conscientizar a população da gravidade do assunto, que é a causa de surtos de violência, suicídios e assassinatos em série pelo mundo. O projeto prevê a criação de um programa nacional que envolva palestras e debates nas escolas e também com os pais para se enfrentar o problema.
Atualmente apenas o Estado de Santa Catarina é o único no país a ter uma lei específica contra o bullying nas escolas. A lei n. 14.651, de 12 de janeiro de 2009 autoriza a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Estado de Santa Catarina.

Campanha de Serginho Groisman contra o Bullying e o Cyberbullying






























Serginho Groisman lançou uma campanha para combater a prática do bullying e cyberbullying, tem entrevistado em seu programa Altas Horas pessoas que foram vítimas desta violência. No sábado próximo, terá a presença de Isabella contando sua história de sofrimento com o cyberbullying. A Rede Globo de Televisão também tem exibido em sua programação um vídeo do jornalista informando a sociedade sobre o tema. Parabéns pela iniciativa. Vamos divulgar.
http://altashoras.globo.com/AltasHoras/Internas/0,,MUL1600831-17069,00.html







quarta-feira, 16 de junho de 2010

Estatuto da Igualdade Racial é aprovado no Senado, crimes raciais na internet serão enquadrados.

Criado para estabelecer diretrizes e garantir direitos para a população negra, o Estatuto da Igualdade Racial teve votação realizada no Senado nesta quarta-feira (16) e segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O projeto de lei prevê a obrigatoriedade do ensino da história da África; reconhece a capoeira como esporte e prevê recursos para a prática; reitera prática livre de cultos religiosos de origem africana; garante linhas especiais de financiamento público para quilombolas; e prevê a criação de ouvidorias em defesa da igualdade racial. Multa para quem pratica crime na internet e interdição de página, e enquadramento dos casos de violência contra mulher.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=94019
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/359794.pdf
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=69194
Veja trechos:

CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 29. O Estado adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA
Art. 35. O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará:
I – a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afrobrasileira
a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;
II – o atendimento em postos de saúde em áreas rurais e quilombolas dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama;
III – a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;
IV – a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres afrobrasileiras e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo;
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 79. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso gratuito à Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus
direitos.
Art. 80. O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial fica autorizado a constituir grupo de trabalho para a elaboração de programa especial de acesso à Justiça paraa população afro-brasileira.
§ 1º O grupo de trabalho contará com a participação de estudiosos do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil,de associações de magistrados, de associações do Ministério Público e de associações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos humanos, conforme determinações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades raciais no processo de formação profissional das carreiras policiais federal, civil e militar, jurídicas da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
§ 3º O Poder Judiciário, por meio de seus tribunais, em todos os níveis da Federação, fica autorizado a criar varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória e de promoção da igualdade racial.
§ 4º O Poder Executivo, em todos os níveis da Federação, fica autorizado a criar delegacias de polícia para a apuração das demandas criminais e cíveis originadas da legislação antidiscriminatória e de promoção da igualdade racial.
Art. 81. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à
ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial.
§ 2º As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste
artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial.

Certamente o Estatuto irá ajudar na criminalização das práticas de cyberbullying, vamos torcer pela sanção do presidente. Breve vou postar o que temos até o momento para enquadramento legal dos casos de cyberbullying.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Cyberbullying na Revista Nova Escola de Junho: alguns comentários.




Na reportagem vocês podem conferir os três motivos que tornam o cyberbullying ainda mais cruel que o bullying tradicional. Na íntegra você acessa a reportagem em: [http://revistaescola.abril.com.br/edicoes-impressas/233.shtml]

- No espaço virtual, os xingamentos e as provocações estão permanentemente atormentando as vítimas. Antes, o constrangimento ficava restrito aos momentos de convívio dentro da escola. Agora é o tempo todo.

- Os jovens utilizam cada vez mais ferramentas de internet e de troca de mensagens via celular - e muitas vezes se expõem mais do que devem.

- A tecnologia permite que, em alguns casos, seja muito difícil identificar o(s) agressor(es), o que aumenta a sensação de impotência.

Raissa*, 13 anos, conta que colegas de classe criaram uma comunidade no Orkut (rede social criada para compartilhar gostos e experiências com outras pessoas) em que comparam fotos suas com as de mulheres feias. Tudo por causa de seu corte de cabelo. "Eu me senti horrorosa e rezei para que meu cabelo crescesse depressa."

Esse exemplo mostra como a tecnologia permite que a agressão se repita indefinidamente . A mensagem maldosa pode ser encaminhada por e-mail para várias pessoas ao mesmo tempo e uma foto publicada na internet acaba sendo vista por dezenas ou centenas de pessoas, algumas das quais nem conhecem a vítima. "O grupo de agressores passa a ter muito mais poder com essa ampliação do público", destaca Aramis Lopes, especialista em bullying e cyberbullying e presidente do Departamento Científico de Segurança da Criança e do Adolescente da Sociedade Brasileira de Pediatria. Ele chama a atenção para o fato de que há sempre três personagens fundamentais nesse tipo de violência: o agressor, a vítima e a plateia. Além disso, de acordo com Cléo Fante, especialista em violência escolar, muitos efeitos são semelhantes para quem ataca e é atacado: déficit de atenção, falta de concentração e desmotivação para os estudos.

Esse tormento permanente que a internet provoca faz com que a criança ou o adolescente humilhados não se sintam mais seguros em lugar algum, em momento algum. Na comparação com o bullying tradicional, bastava sair da escola e estar com os amigos de verdade para se sentir seguro. Agora, com sua intimidade invadida, todos podem ver os xingamentos e não existe fim de semana ou férias. "O espaço do medo é ilimitado", diz Maria Tereza Maldonado, psicoterapeuta e autora de A Face Oculta, que discute as implicações desse tipo de violência. Pesquisa feita este ano pela organização não governamental Plan com 5 mil estudantes brasileiros de 10 a 14 anos aponta que 17% já foram vítimas de cyberbullying no mínimo uma vez. Desses, 13% foram insultados pelo celular e os 87% restantes por textos e imagens enviados por e-mail ou via sites de relacionamento.

Quando se trata de bullying e cyberbullying, é comum pensar que há apenas dois envolvidos: a vítima e o agressor. Mas os especialistas alertam para um terceiro personagem fundamental: o espectador. Veja a seguir o que caracteriza a ação de cada um deles nos casos de violência entre os jovens.

Vítima
Costuma ser tímida ou pouco sociável e foge do padrão do restante da turma pela aparência física (raça, altura, peso), pelo comportamento (melhor desempenho na escola) ou ainda pela religião. Geralmente, é insegura e, quando agredida, fica retraída e sofre, o que a torna um alvo ainda mais fácil. Segundo pesquisa da ONG Plan, a maior parte das vítimas - 69% delas - tem entre 12 e 14 anos. Ana Beatriz Barbosa Silva, médica e autora do livro Bullying: Mentes Perigosas na Escola, cita algumas das doenças identificadas como o resultado desses relacionamentos conflituosos (e que também aparecem devido a tendências pessoais), como angústia, ataques de ansiedade, transtorno do pânico, depressão, anorexia e bulimia, além de fobia escolar e problemas de socialização. A situação pode, inclusive, levar ao suicídio. Adolescentes que foram agredidos correm o risco de se tornar adultos ansiosos, depressivos ou violentos, reproduzindo em seus relacionamentos sociais aqueles vividos no ambiente escolar. Alguns também se sentem incapazes de se livrar do cyberbullying. Por serem calados ou sensíveis, têm medo de se manifestar ou não encontram força suficiente para isso. Outros até concordam com a agressão, de acordo com Luciene Tognetta. O discurso deles vai no seguinte sentido: "Se sou gorda, por que vou dizer o contrário?" Aqueles que conseguem reagir alternam momentos de ansiedade e agressividade. Para mostrar que não é covarde ou quando percebe que seus agressores ficaram impunes, a vítima pode escolher outras pessoas mais indefesas e passam a provocá-las, tornando-se alvo e agressor ao mesmo tempo.

Agressor
Atinge o colega com repetidas humilhações ou depreciações porque quer ser mais popular, se sentir poderoso e obter uma boa imagem de si mesmo. É uma pessoa que não aprendeu a transformar sua raiva em diálogo e para quem o sofrimento do outro não é motivo para ele deixar de agir. Pelo contrário, se sente satisfeito com a reação do agredido, supondo ou antecipando quão dolorosa será aquela crueldade vivida pela vítima. O anonimato possibilitado pelo cyberbullying favorece a sua ação. Usa o computador sem ser submetido a julgamento por não estar exposto aos demais. Normalmente, mantém esse comportamento por longos períodos e, muitas vezes, quando adulto, continua depreciando outros para chamar a atenção. "O agressor, assim como a vítima, tem dificuldade de sair de seu papel e retomar valores esquecidos ou formar novos", explica Luciene.

Espectador
Nem sempre reconhecido como personagem atuante em uma agressão, é fundamental para a continuidade do conflito. O espectador típico é uma testemunha dos fatos: não sai em defesa da vítima nem se junta aos agressores. Quando recebe uma mensagem, não repassa. Essa atitude passiva ocorre por medo de também ser alvo de ataques ou por falta de iniciativa para tomar partido. "O espectador pode ter senso de justiça, mas não indignação suficiente para assumir uma posição clara", diz Luciene. Também considerados espectadores, há os que atuam como uma plateia ativa ou uma torcida, reforçando a agressão, rindo ou dizendo palavras de incentivo. Eles retransmitem imagens ou fofocas, tornando-se coautores ou corresponsáveis.

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A reportagem ilustra muito bem o fenômeno que tem aumentado bastante com o desenvolvimento das tecnologias. No entanto, gostaria de apontar apenas algumas questões relacionadas as características das vítimas que sofrem cyberbullying, assim como, as características dos agressores. Não concordo que as vítimas sejam geralmente fracas, e que os agressores sejam os fortes. Na prática do bullying, o desenvolvimento físico ou emocional, ou apoio dos colegas, são condições importantes para impor violência, logo existe uma relação desigual de poder. No caso do cyberbullying, esse aspecto não importa; os alunos que espalham boatos desagradáveis através da internet não precisam ser mais forte ou necessariamente ter mais poder do que os alvos de tais rumores. A possibilidade de anonimato na internet é o elemento que encoraja as atitudes agressivas.