A discussão sobre a pedofilia atualmente tem sido intensa por conta da possibilidade de manipulação, disseminação, comercialização de pornografia infantil na rede internet. Como não existe privacidade na rede, a visibilidade um fenômeno característico do ciberespaço, tem possibilitado chegar mais facilmente a um pedófilo, pois não existe anonimato, por meio de técnicas sofisticadas da engenharia social é possível chegar até o criminoso. A desarticulação dos chamados clubes de pedofilia tem demonstrado isto, hoje a polícia de várias partes do mundo se articula em rede para combater esse crime.
A palavra pedofilia é composta por dois termos em latim: PEDO = criança e FILIA = amor, apego, gosto, atração. É um dos casos de abuso sexual, praticado por um indivíduo pedófilo que possui desejo sexual por crianças e adolescentes. Suas práticas se constituem de ações que acontecem pela utilização de pressão, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite à vontade pessoal, considero uma prática de cyberbullying. Ela ainda pode ocorrer por diversas formas: ligações telefônicas obscenas, ofensa ao pudor e voyeurismo, imagens pornográficas, relações ou tentativas de relações sexuais, incestos ou prostituição de menores.
Um tipo de crime que antes da Era da internet existia como um problema com focos individualizados ou restritos de difícil punição. Envolvia o abuso de menores de forma sexual e/ou pornográfica através de fotografias, filmes e vídeos distribuídos através de meios analógicos e, portanto, mais lentos e de alcance limitado. Segundo Silva Sánchez (2002), teórico do Direito Penal, o progresso da tecnologia propiciou a criação de novos tipos de delinquência e, ao mesmo tempo, permitiu que as criminalidades tradicionais encontrassem outros campos de atuação.
Atualmente muitas pessoas estão vivenciando problemas reais resultantes de conflitos virtuais tais como: invasão de privacidade, ofensas à imagem, honra, intimidade, além de ilícitos como estelionato, contrabando, roubo, formação de quadrilha, terrorismo, lavagem de dinheiro e propriamente a pedofilia. Sobre essa última, Hisgail (2007, p.28) destaca a questão do comércio que estruturam as redes de pedofilia no mundo:
No mercado do sexo, a troca de vídeos e revistas com atores mirins e anúncios dissimulados, numa linguagem preenchida por códigos que apenas os usuários conhecem, figura como uma atividade rentável e lucrativa, abastecida por produtos de alto valor comercial.
Agora com a internet a produção, utilização, exibição, comercialização de material (fotos, vídeos) com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes tem distribuição e alcance imaginável. Através dessa rede é possível “contratar” serviços de exploradores sexuais, fazer turismo sexual ou mesmo efetivar o tráfico de menores e aliciá-los para práticas de abusos sexuais. É possível verificar que as redes de pedofilia viraram comercio lucrativo no mundo inteiro, articulam ainda suas ações a tráficos de drogas e lavagem de dinheiro.
Mas o que faz essas redes desafiarem os direitos humanos e os sujeitos que fazem parte dela, desprezando certos direitos elementares da convivência humana? Autoras como Fani Hisgail faz uma opção psicanalítica para responder a essa pergunta. Para ela a questão é psicopatológica, pois o pedófilo na sua subjetivação coloca a criança no lugar de um objeto de gozo para uma libido errante.
A pedofilia é um ato violento e impactante, uma prática em que um sujeito recusa as leis simbólica e social, colocando em ato uma fantasia que não apresenta escolha ao outro, no entanto, é fundamental sairmos da perplexidade que nos absorve para analisar conjuntamente com a dimensão psicológica o aspecto jurídico que contribui para dar contornos legais a esse recorte psicopatológico que é a pedofilia.
Hoje vemos um esforço do governo brasileiro em modificar a legislação para com vistas a coibir crimes na internet. Neste sentido, em 25 de novembro de 2008 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n. 11.829, que alterou os artigos 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Agora a legislação se torna mais eficiente em caso de uso da rede internet para prática desse crime. A nova redação dada aos artigos 240 e 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a punição também a quem armazena material pornográfico infantil e aos provedores que, uma vez notificados sobre o conteúdo de sites com esse material, não desabilitem o acesso. A punição para quem produz ou usa cenas de pornografia infantil passa de dois a seis anos de reclusão para quatro a oito anos. São previstas ainda punições a quem oferece, troca ou transmite pornografia infantil (três a seis anos) por meio de sistema de informática ou mesmo para quem armazena esse tipo de material (um a quatro anos).
Atitudes educativas que podem inibir a ação dos pedófilos
Os familiares ao permitirem a participação de crianças em redes sociais na internet monitorem o tempo que elas ficam online, inclusive limitando o uso de outras mídias como TV, este tempo deve ser dosado entre outras atividades físicas, escolares, culturais; estabeleça combinados com eles, criando regras de uso, como acesso a sites. As informações postadas nas redes sociais devem ser acompanhadas. É importante conhecer os perfis que seus filhos adicionam .Se não há familiares nas fotos desses perfis, nos scraps ou nos depoimentos, ou ainda os recados são apagados, desconfie. A mesma atitude dever ser feita em relação aos comunicadores instantâneos, MSN, entre outros.
Se possuem perfil no Orkut, é recomendado colocar o link do seu próprio perfil ou seu e-mail pessoal com um aviso de que está monitorando diariamente os contatos de seu filho. Assim, os pedófilos saberão que a criança está protegida e terão receio em assediá-la. Isso também facilitaria entrar em contato com você caso alguém queira alertá-lo sobre problemas com o perfil de seu filho no Orkut.
Usar bloqueadores de site apenas não é a solução mais eficiente, em alguns casos as crianças e adolescentes sabem como desinstalá-los, o mais importante é criar um clima de diálogo e confiança. Instrua a não divulgar dados pessoais, endereço de escola, e-mails, entre outras informações. Manter o computador numa área comum da casa é outro fator importante. Se encontrar material ofensivo e violento em sites explique a seu filho o que vai fazer.
A principal arma, além dos cuidados que devemos ter é a denúncia, assim podemos frear as atitudes ilegais. Existe por parte do poder governamental e não governamental intuições tais como: conselhos tutelares, varas da infância e da juventude em sua cidade, delegacia de proteção a criança e adolescente, em alguns estados. As denúncias ainda podem ser feitas pela internet, nos sites: Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal [http://www.ddh.cgcp.@pf.gov.br]; SaferNet [http://www.safernet.org.br/site/]; Ministério da Justiça: crime.internet@dpl.gov.br; Rede Nacional de Direitos Humanos [http://www..mdh.gov.br].
Referências
CAPPELLARI, Veronezi, Marcia Schmitt . A pedofilia na pós-modernidade: um problema que ultrapassa a cibercultura. Em Questão, Porto Alegre, v. 01, p. 67-82, 2005.
HISGAIL, Fani. Pedofilia, um estudo psicanalítico. São Paulo: Iluminuras, 2007, p. 126.
SILVA SANCHÉZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, Presidência da República. Lei Nº 11.829, de 25 de Novembro de 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Um tipo de crime que antes da Era da internet existia como um problema com focos individualizados ou restritos de difícil punição. Envolvia o abuso de menores de forma sexual e/ou pornográfica através de fotografias, filmes e vídeos distribuídos através de meios analógicos e, portanto, mais lentos e de alcance limitado. Segundo Silva Sánchez (2002), teórico do Direito Penal, o progresso da tecnologia propiciou a criação de novos tipos de delinquência e, ao mesmo tempo, permitiu que as criminalidades tradicionais encontrassem outros campos de atuação.
Atualmente muitas pessoas estão vivenciando problemas reais resultantes de conflitos virtuais tais como: invasão de privacidade, ofensas à imagem, honra, intimidade, além de ilícitos como estelionato, contrabando, roubo, formação de quadrilha, terrorismo, lavagem de dinheiro e propriamente a pedofilia. Sobre essa última, Hisgail (2007, p.28) destaca a questão do comércio que estruturam as redes de pedofilia no mundo:
No mercado do sexo, a troca de vídeos e revistas com atores mirins e anúncios dissimulados, numa linguagem preenchida por códigos que apenas os usuários conhecem, figura como uma atividade rentável e lucrativa, abastecida por produtos de alto valor comercial.
Agora com a internet a produção, utilização, exibição, comercialização de material (fotos, vídeos) com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes tem distribuição e alcance imaginável. Através dessa rede é possível “contratar” serviços de exploradores sexuais, fazer turismo sexual ou mesmo efetivar o tráfico de menores e aliciá-los para práticas de abusos sexuais. É possível verificar que as redes de pedofilia viraram comercio lucrativo no mundo inteiro, articulam ainda suas ações a tráficos de drogas e lavagem de dinheiro.
Mas o que faz essas redes desafiarem os direitos humanos e os sujeitos que fazem parte dela, desprezando certos direitos elementares da convivência humana? Autoras como Fani Hisgail faz uma opção psicanalítica para responder a essa pergunta. Para ela a questão é psicopatológica, pois o pedófilo na sua subjetivação coloca a criança no lugar de um objeto de gozo para uma libido errante.
A pedofilia é um ato violento e impactante, uma prática em que um sujeito recusa as leis simbólica e social, colocando em ato uma fantasia que não apresenta escolha ao outro, no entanto, é fundamental sairmos da perplexidade que nos absorve para analisar conjuntamente com a dimensão psicológica o aspecto jurídico que contribui para dar contornos legais a esse recorte psicopatológico que é a pedofilia.
Hoje vemos um esforço do governo brasileiro em modificar a legislação para com vistas a coibir crimes na internet. Neste sentido, em 25 de novembro de 2008 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n. 11.829, que alterou os artigos 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Agora a legislação se torna mais eficiente em caso de uso da rede internet para prática desse crime. A nova redação dada aos artigos 240 e 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a punição também a quem armazena material pornográfico infantil e aos provedores que, uma vez notificados sobre o conteúdo de sites com esse material, não desabilitem o acesso. A punição para quem produz ou usa cenas de pornografia infantil passa de dois a seis anos de reclusão para quatro a oito anos. São previstas ainda punições a quem oferece, troca ou transmite pornografia infantil (três a seis anos) por meio de sistema de informática ou mesmo para quem armazena esse tipo de material (um a quatro anos).
Atitudes educativas que podem inibir a ação dos pedófilos
Os familiares ao permitirem a participação de crianças em redes sociais na internet monitorem o tempo que elas ficam online, inclusive limitando o uso de outras mídias como TV, este tempo deve ser dosado entre outras atividades físicas, escolares, culturais; estabeleça combinados com eles, criando regras de uso, como acesso a sites. As informações postadas nas redes sociais devem ser acompanhadas. É importante conhecer os perfis que seus filhos adicionam .Se não há familiares nas fotos desses perfis, nos scraps ou nos depoimentos, ou ainda os recados são apagados, desconfie. A mesma atitude dever ser feita em relação aos comunicadores instantâneos, MSN, entre outros.
Se possuem perfil no Orkut, é recomendado colocar o link do seu próprio perfil ou seu e-mail pessoal com um aviso de que está monitorando diariamente os contatos de seu filho. Assim, os pedófilos saberão que a criança está protegida e terão receio em assediá-la. Isso também facilitaria entrar em contato com você caso alguém queira alertá-lo sobre problemas com o perfil de seu filho no Orkut.
Usar bloqueadores de site apenas não é a solução mais eficiente, em alguns casos as crianças e adolescentes sabem como desinstalá-los, o mais importante é criar um clima de diálogo e confiança. Instrua a não divulgar dados pessoais, endereço de escola, e-mails, entre outras informações. Manter o computador numa área comum da casa é outro fator importante. Se encontrar material ofensivo e violento em sites explique a seu filho o que vai fazer.
A principal arma, além dos cuidados que devemos ter é a denúncia, assim podemos frear as atitudes ilegais. Existe por parte do poder governamental e não governamental intuições tais como: conselhos tutelares, varas da infância e da juventude em sua cidade, delegacia de proteção a criança e adolescente, em alguns estados. As denúncias ainda podem ser feitas pela internet, nos sites: Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal [http://www.ddh.cgcp.@pf.gov.br]; SaferNet [http://www.safernet.org.br/site/]; Ministério da Justiça: crime.internet@dpl.gov.br; Rede Nacional de Direitos Humanos [http://www..mdh.gov.br].
Referências
CAPPELLARI, Veronezi, Marcia Schmitt . A pedofilia na pós-modernidade: um problema que ultrapassa a cibercultura. Em Questão, Porto Alegre, v. 01, p. 67-82, 2005.
HISGAIL, Fani. Pedofilia, um estudo psicanalítico. São Paulo: Iluminuras, 2007, p. 126.
SILVA SANCHÉZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, Presidência da República. Lei Nº 11.829, de 25 de Novembro de 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
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