segunda-feira, 19 de março de 2012

Criminalização das práticas de pedofilia por meio da rede internet.

A pedofilia, caso de abuso sexual, constitui-se de ações que acontecem pela utilização de pressão, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. O crime pode assumir diversas formas: ligações telefônicas obscenas, ofensa ao pudor e voyeurismo, imagens pornográficas, relações ou tentativas de relações sexuais, incestos ou prostituição de menores.

Um tipo de crime que antes da Era da Internet existia como um problema com focos individualizados ou restritos de difícil punição. Um crime que envolvia o abuso de menores de forma sexual e/ou pornográfica através de fotografias, filmes e vídeos distribuídos através de meios analógicos e, portanto, mais lentos e de alcance limitado. Segundo Silva Sánchez (2002), teórico do Direito Penal, o progresso da tecnologia propiciou a criação de novos tipos de delinquência e, ao mesmo tempo, permitiu que as criminalidades tradicionais encontrassem outros campos de atuação.

Nesse sentido, em 25 de novembro de 2008 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11 829, que alterou os artigos 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

Agora a legislação se torna mais eficiente em caso de uso da rede internet para prática desse crime. A nova redação dos artigos 240 e 241 do ECA prevê a punição também a quem armazena material pornográfico infantil e aos provedores que, uma vez notificados sobre o conteúdo de sites com esse material, não desabilitem o acesso. A punição para quem produz ou usa cenas de pornografia infantil passa de dois a seis anos de reclusão para quatro a oito anos. São previstas ainda punições a quem oferece, troca ou transmite pornografia infantil (três a seis anos) por meio de sistema de informática ou mesmo para quem armazena esse tipo de material (um a quatro anos). No entanto, não estarão enquadrados neste grupo se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas, quando comprovadas para essa finalidade.


Um comentário:

Demy disse...

Gostei do blog é uma ótima fonte de pesquisa e informaçãoes sobre bullying.Este é um problema muito sério enfrentado nas escolas.Ainda mais agora com a expanção das redes sociais, a tecnologia da informação tem uma repercussão bem maior causando outro transtorno que é o cyberbulling.

Demivalda B.Portela