segunda-feira, 19 de março de 2012

Saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil

Por telefone: Disque 100 - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes. Discagem gratuita em todo o território nacional.

Polícia: Em caso de flagrante, a polícia deve ser acionada imediatamente.

Conselhos tutelares: Os conselhos tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. A eles cabe receber a notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério Público.

Varas da Infância e Juventude: Em municípios onde não há conselhos tutelares, as Varas da Infância e Juventude podem receber as denúncias.

Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente. Delegacias da Mulher também podem receber queixas.

Pela Internet

Centro de Defesa da Criança e do Adolescente www.cedeca.org.br

Campanha Nacional de Combate à Pedofilia na Internet www.censura.com.br

Departamento da Polícia Federal: aceita denúncia clicando em "fale conosco" ou pelo e-mail dcs.dpf.gov.br

Ministério da Justiça: Aceita denúncia pelo e-mail crime.internet@dpf.gov.br ou em "fale conosco" no site www.mj.gov.br

Rede Nacional de Direitos Humanos: www.rndh.gov.br

Agência de Notícias dos Direitos da Infância: www.andi.org.br/denuncie

Kids denúncia: www.portalkids.org.br


Criminalização das práticas de pedofilia por meio da rede internet.

A pedofilia, caso de abuso sexual, constitui-se de ações que acontecem pela utilização de pressão, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. O crime pode assumir diversas formas: ligações telefônicas obscenas, ofensa ao pudor e voyeurismo, imagens pornográficas, relações ou tentativas de relações sexuais, incestos ou prostituição de menores.

Um tipo de crime que antes da Era da Internet existia como um problema com focos individualizados ou restritos de difícil punição. Um crime que envolvia o abuso de menores de forma sexual e/ou pornográfica através de fotografias, filmes e vídeos distribuídos através de meios analógicos e, portanto, mais lentos e de alcance limitado. Segundo Silva Sánchez (2002), teórico do Direito Penal, o progresso da tecnologia propiciou a criação de novos tipos de delinquência e, ao mesmo tempo, permitiu que as criminalidades tradicionais encontrassem outros campos de atuação.

Nesse sentido, em 25 de novembro de 2008 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11 829, que alterou os artigos 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

Agora a legislação se torna mais eficiente em caso de uso da rede internet para prática desse crime. A nova redação dos artigos 240 e 241 do ECA prevê a punição também a quem armazena material pornográfico infantil e aos provedores que, uma vez notificados sobre o conteúdo de sites com esse material, não desabilitem o acesso. A punição para quem produz ou usa cenas de pornografia infantil passa de dois a seis anos de reclusão para quatro a oito anos. São previstas ainda punições a quem oferece, troca ou transmite pornografia infantil (três a seis anos) por meio de sistema de informática ou mesmo para quem armazena esse tipo de material (um a quatro anos). No entanto, não estarão enquadrados neste grupo se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas, quando comprovadas para essa finalidade.