Criado para estabelecer diretrizes e garantir direitos para a população negra, o Estatuto da Igualdade Racial teve votação realizada no Senado nesta quarta-feira (16) e segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O projeto de lei prevê a obrigatoriedade do ensino da história da África; reconhece a capoeira como esporte e prevê recursos para a prática; reitera prática livre de cultos religiosos de origem africana; garante linhas especiais de financiamento público para quilombolas; e prevê a criação de ouvidorias em defesa da igualdade racial. Multa para quem pratica crime na internet e interdição de página, e enquadramento dos casos de violência contra mulher.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=94019
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/359794.pdf
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=69194
Veja trechos:
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 29. O Estado adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA
Art. 35. O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará:
I – a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afrobrasileira
a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;
II – o atendimento em postos de saúde em áreas rurais e quilombolas dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama;
III – a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;
IV – a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres afrobrasileiras e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo;
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 79. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso gratuito à Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus
direitos.
Art. 80. O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial fica autorizado a constituir grupo de trabalho para a elaboração de programa especial de acesso à Justiça paraa população afro-brasileira.
§ 1º O grupo de trabalho contará com a participação de estudiosos do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil,de associações de magistrados, de associações do Ministério Público e de associações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos humanos, conforme determinações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades raciais no processo de formação profissional das carreiras policiais federal, civil e militar, jurídicas da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
§ 3º O Poder Judiciário, por meio de seus tribunais, em todos os níveis da Federação, fica autorizado a criar varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória e de promoção da igualdade racial.
§ 4º O Poder Executivo, em todos os níveis da Federação, fica autorizado a criar delegacias de polícia para a apuração das demandas criminais e cíveis originadas da legislação antidiscriminatória e de promoção da igualdade racial.
Art. 81. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à
ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial.
§ 2º As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste
artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial.
Certamente o Estatuto irá ajudar na criminalização das práticas de cyberbullying, vamos torcer pela sanção do presidente. Breve vou postar o que temos até o momento para enquadramento legal dos casos de cyberbullying.
O projeto de lei prevê a obrigatoriedade do ensino da história da África; reconhece a capoeira como esporte e prevê recursos para a prática; reitera prática livre de cultos religiosos de origem africana; garante linhas especiais de financiamento público para quilombolas; e prevê a criação de ouvidorias em defesa da igualdade racial. Multa para quem pratica crime na internet e interdição de página, e enquadramento dos casos de violência contra mulher.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=94019
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/359794.pdf
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=69194
Veja trechos:
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 29. O Estado adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA
Art. 35. O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará:
I – a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afrobrasileira
a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;
II – o atendimento em postos de saúde em áreas rurais e quilombolas dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama;
III – a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;
IV – a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres afrobrasileiras e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo;
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 79. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso gratuito à Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus
direitos.
Art. 80. O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial fica autorizado a constituir grupo de trabalho para a elaboração de programa especial de acesso à Justiça paraa população afro-brasileira.
§ 1º O grupo de trabalho contará com a participação de estudiosos do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil,de associações de magistrados, de associações do Ministério Público e de associações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos humanos, conforme determinações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades raciais no processo de formação profissional das carreiras policiais federal, civil e militar, jurídicas da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
§ 3º O Poder Judiciário, por meio de seus tribunais, em todos os níveis da Federação, fica autorizado a criar varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória e de promoção da igualdade racial.
§ 4º O Poder Executivo, em todos os níveis da Federação, fica autorizado a criar delegacias de polícia para a apuração das demandas criminais e cíveis originadas da legislação antidiscriminatória e de promoção da igualdade racial.
Art. 81. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à
ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial.
§ 2º As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste
artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial.
Certamente o Estatuto irá ajudar na criminalização das práticas de cyberbullying, vamos torcer pela sanção do presidente. Breve vou postar o que temos até o momento para enquadramento legal dos casos de cyberbullying.
Nenhum comentário:
Postar um comentário