quarta-feira, 1 de abril de 2020



#FiqueEmCasa

Mediação de crianças e adolescentes na internet no período do distanciamento social imposto pela COVID 19.

Por Telma Brito Rocha
Pedagoga, Doutora em Educação, Professora de Didática da Faculdade de Educação da UFBA.

Dicas para que vocês possam mediar conteúdo online com crianças e adolescentes.
Youtube - modo restrito
O modo restrito é uma configuração que colabora na exclusão de conteúdo de violência, de ódio, ofensivo que você deseja que crianças e adolescentes não vejam. O modo restrito é ativado no navegador ou no dispositivo, por isso, é necessário ativá-lo em todos os navegadores que você utiliza. No suporte google você pode verificar como executar esta operação.


Youtube KIDS
O aplicativo YouTube Kids tem uma versão mais segura do YouTube, com vídeos infantis e conteúdos diversificados. O aplicativo foi criado para filtrar os vídeos impróprios para crianças, mas como afirma a Safernet, não existem sistemas perfeitos. Se um vídeo indesejado aparece e você não quer que seus filhos(as) assistam, é possível bloqueá-lo e denunciá-lo para que seja revisado pela plataforma. Você pode configurar esses vídeos com ajuda das orientações a seguir.
No Instagram

Gerenciamento de privacidade – permite optar por um perfil público ou privado, excluir ou editar conteúdos e bloquear contas indesejadas.

Gerenciamento de interação – permite saber como você pode denunciar conteúdo abusivo, ofensivo, cyberbullying, gerenciar comentários (bloquer ou filtrar).

Gerenciamento de tempo de uso – permite controlar tempo de uso, definir lembrete de uso, selecionar notificações push.

Numa cartilha produzida pela Safernet Brasil, você encontra um detalhamento de configurações que podem fazer no software social instagram.

Acesse em:

Para orientações de segurança no softawere social Facebook

Para acompanhar atividades nos jogos online, segue alguns links onde vocês encontram orientações de suporte.
Vocês podem escolher quais aplicativos, recursos e conteúdos que um perfil restrito pode acessar.
Acompanhamento atividades no sistema operacional WINDOWS
Você pode ativar funções de controle sobre os conteúdos, tempo e aplicações que as crianças podem acessar. Por exemplo, é possível programar para que o computador ou o tablet seja desconectado da internet durante a noite ou em certos intervalos do dia.


Acompanhar atividades no sistema operacional Ubuntu
Permite o controle de tempo de uso do PC, sites que podem ou não visitar, quais dias da semana estão liberados para uso das crianças, controle de chat nos Instant Messengers ou E-mail.
Orientações para não difunfir Fake News

As chamadas Fake News – em português, notícias falsas – consistem em mentiras disseminadas no formato de notícia jornalística, ou seja, textos objetivos que seguem regras como lead e pirâmide invertida, veiculadas em sites ou blogs que se alinham com o design de sites dos grandes jornais mundiais.

Cartilhas digitais sobre Fake News.




Para de checagem de notícia vocês podem acessar os sites a seguir:


Cartilhas sobre internet segura




segunda-feira, 30 de março de 2020

Artigo publicado em 2020,  na Revista Interfaces Científica- Educação, v. 8, n. 2 da UNIT.  

VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NAS REDES SOCIAIS: O CASO ELAINE PEREZ CAPARRÓZ


Telma Brito Rocha, Cleyton Williams Golveia da Silva Brandão

Resumo


A violência configura-se como um problema para sociedade brasileira. A expressão dessa problemática demonstra a ausência do diálogo e de uma visão crítica, seja por parte de quem a assiste ou de quem a vivencia. Trata-se de um fenômeno multifacetado, que não atinge apenas a integridade física, mas também a integridade psíquica, emocional e simbólica de mulheres, seja na “vida on-line” ou “off-line”. A análise das causas e das relações que geram condutas violentas impõe alguns desafios aos pesquisadores: demanda tanto o reconhecimento das especificidades das situações nesta sociedade em rede, como a compreensão de processos mais abrangentes que produzem a violência. Nessa contextura, através da análise de conteúdo proposta por Bardin (2011), capturou-se prints com os comentários dos internautas em postagens no Facebook e inferiu-se reflexões acerca das intencionalidades ofensivas dos sujeitos em questão. Buscou-se levantar os discursos de ódio direcionados às mulheres na rede online, a fim de conhecer os conceitos de violência e a legislação brasileira para os crimes na internet, discutindo medidas educativas dentro do ensino básico brasileiro para prevenção desse problema na atualidade. No decorrer da pesquisa, foram analisados oitenta e três prints de comentários de seis publicações distintas e, nesse escrito, apresentar-se-á quatro figuras contendo comentários de um caso, que perpassam por questões de machismo, culpabilização da vítima, difamação, discriminação etária e “comportamento ideal feminino”. Assim, entende-se que a educação de base deve ser transformadora, a fim de formar cidadãos críticos e reflexivos acerca do seu papel social.

Acesse o texto em: https://periodicos.set.edu.br/index.php/educacao/article/view/7716
Artigo publicado na Revista Diálogo Educacional v. 19, n. 62 de 2019,  PUC do Paraná. 

“Manda Quem Pode”, a violência como ressonância do crime de pedofilia

Telma Brito Rocha

Resumo


Os crimes praticados no ciberespaço, entre eles, a pedofilia, ganham relevância significativa no momento em que vivemos a amplitude e a intensificação de interações on-line. O presente texto tem como objetivo analisar o episódio “Manda Quem Pode”, da série Black Mirror que produz um pensamento crítico sobre a violência, a cultura, o social e o político na contemporaneidade. Através dessa história ficcional, analiso a pedofilia on-line, e a ressonância da violência virtual, bem como, os cuidados on-line que devemos ter com a navegação de crianças e adolescentes na rede internet. Os discursos sobre a violência apresentados no episódio nos revelam com clareza o poder das redes digitais, na disseminação e no aumento da visibilidade de um acontecimento. A proposta de desenvolvimento do trabalho foi apoiada na abordagem qualitativa, por meio de um estudo de caso, dos personagens, seus discursos, situações, a violência e a pedofilia no episódio.

Texto completo em: 

https://periodicos.pucpr.br/index.php/dialogoeducacional/article/view/25546


Artigo publicado em 2019 na Revista Teias (v.20)  do Programa de Pós Graduação em educação da UERJ.


CIBERCULTURA E VIOLÊNCIA: AÇÕES EDUCATIVAS CONTRA O ÓDIO NAS REDES SOCIAIS

Telma Brito Rocha

Resumo


O texto a seguir apresenta resultados de um projeto de extensão desenvolvido numa escola pública da periferia de Salvador; buscou articular práticas educativas associadas aos aspectos sócio-políticos-culturais de nosso tempo. Teve como objetivo formar discentes para prevenção de violência virtual. Inicialmente, identificou atitudes e comportamentos de oitenta e três discentes do ensino médio, em especial, seus hábitos de navegação, analisou os fatores que operam como risco e insegurança nas redes sociais, por fim, desenvolveu ações formativas para uso da internet segura, com modelo compartilhado, colaborativo, e, através da didática intercultural, superar a dicotomia escola-sociedade, teoria-prática, técnico-político, ensino-pesquisa.
Acesse o texto  em : 


https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistateias/article/view/40264/31265  


terça-feira, 17 de setembro de 2019

Aplicação da legislação Brasileira em casos que envolve violência por meio virtual


1. Se você tem ou (tinha) 17 anos ou menos quando as fotos foram registradas. (Lei n. 11.829 de 25 de novembro de 2008)

Altera a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm
2.Registro não autorizado da intimidade sexual.
Art 216-B do Código Penal LEI Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm

3. As fotos ou vídeos foram publicados sem o seu conhecimento ou consentimento. Art 218-C do Código Penal
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm
4. O autor da publicação invadiu algum dispositivo informático ou outros bens pessoais e roubou as fotos. Lei 12.737
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
5. O agressor fez Ameaça de causar mal injusto e grave, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico
Ameaça Art. 147 Código Penal
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
6. O agressor causa constrangimento ou ameaça com intuito de obter vantagem econômica, forçando a fazer algo. Extorsão Art. 158 Código Penal.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.(Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Se as situações citadas não se aplicarem para você, sugiro que busque orientações jurídicas com um advogado ou defensor público para estudar as medidas que se aplicam ao seu caso.
Grave todas as possíveis provas (screenshots de todos os resultados de pesquisa do Google e todos os sites que têm suas fotos) para serem apresentadas as autoridades competentes.
Segundo o artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965), "O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo".


quarta-feira, 25 de julho de 2018


   
Artigo publicado 
Revista Educação em foco. 
Periódico B1.


PESQUISA EM REDES SOCIAIS NA INTERNET: OS DISCURSOS NO CIBERESPAÇO

Telma Brito Rocha

Resumo


A internet tem se tornado um texto importante de ser lido por pesquisadores, o exame das autorias postadas neste espaço pelos internautas, suas interações, sociabilidades em comunidades virtuais, são importantes fontes de pesquisas. O objetivo deste artigo é discutir a internet como espaço de produção de cultura e metodologias para compreender o ciberespaço e as relações virtuais como espaço de pesquisa. Neste sentido, a aplicação de abordagens formalistas de investigação, onde as hipóteses clássicas são tomadas absolutas e os projetos impregnados de tecnicismo metodológico não são indicados para pesquisas com/na rede internet. Os textos lidos e interpretados na internet devem tomar em consideração os contextos que são produzidos.

Acesse  o  meu texto, e,  demais publicações desse número temático sobre educação e cibercultura nos Links abaixo:


https://educacaoemfoco.ufjf.emnuvens.com.br/edufoco/article/view/3311/163

https://educacaoemfoco.ufjf.emnuvens.com.br/edufoco/issue/view/17
 Artigos sobre Cyberbullying


REVISTA COMUNICAR 56: Cyberbullying. A ameaça sem rosto
Vol. XXVI, nº 56, terceiro trimestre, 1 julho 2018

Editores temáticos
Dr. Pilar Arnaiz – Universidade de Murcia - Espanha
Dra. Elaine Prodócimo – Universidade Estadual de Campinas - Brasil Dr. Fuensanta Cerezo – Universidade de  Murcia – Espanha








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