quarta-feira, 29 de abril de 2020
quarta-feira, 22 de abril de 2020
Artigo Publicado no Jornal Bahia Notícias
Publicado em 09 de Abril de 2020
Mediação de crianças e adolescentes na internet no período
do distanciamento social
Para acessar ao texto clica no link a seguir:
quarta-feira, 1 de abril de 2020
#FiqueEmCasa
Mediação
de crianças e adolescentes na internet no período do
distanciamento social imposto pela COVID 19.
Por
Telma Brito Rocha
Pedagoga,
Doutora em Educação, Professora de Didática da Faculdade de Educação da UFBA.
Dicas para que vocês possam mediar conteúdo online com crianças e adolescentes.
Youtube
- modo restrito
O
modo
restrito
é uma configuração que colabora
na exclusão
de
conteúdo de
violência, de ódio, ofensivo que
você deseja
que crianças e adolescentes não vejam. O
modo
restrito
é ativado no navegador ou no dispositivo, por
isso, é
necessário ativá-lo em todos os navegadores que você utiliza. No
suporte
google
você pode verificar como executar esta operação.
Youtube
KIDS
O
aplicativo YouTube Kids tem uma versão mais segura do YouTube, com
vídeos infantis e conteúdos diversificados. O aplicativo foi criado
para filtrar os vídeos impróprios para crianças, mas como afirma
a Safernet, não existem sistemas perfeitos. Se um vídeo indesejado
aparece e você não quer que seus filhos(as) assistam, é possível
bloqueá-lo e denunciá-lo para que seja revisado pela plataforma.
Você pode configurar esses vídeos com ajuda das orientações a
seguir.
No
Instagram
Gerenciamento
de privacidade – permite optar por um perfil público ou privado,
excluir ou editar conteúdos e bloquear contas indesejadas.
Gerenciamento
de interação – permite saber como você pode denunciar conteúdo
abusivo, ofensivo, cyberbullying, gerenciar comentários (bloquer ou
filtrar).
Gerenciamento
de tempo de uso – permite controlar tempo de uso, definir lembrete
de uso, selecionar notificações push.
Numa
cartilha produzida pela Safernet Brasil, você encontra um
detalhamento de configurações que podem fazer no software social
instagram.
Acesse
em:
Para
orientações de segurança no softawere social Facebook
Para
acompanhar atividades nos jogos online, segue alguns links onde
vocês encontram orientações de suporte.
XBOX Acesse em:
https://beta.support.xbox.com/help/family-online-safety/child-accounts/cant-complete-parental-consent-for-child-account
Acompanhar atividades no iphone e ipad
Acompanhar atividades no iphone e ipad
Vocês
podem escolher
quais aplicativos, recursos e conteúdos que
um
perfil restrito pode acessar.
Acesse
em: https://support.apple.com/pt-br/HT201304
Acompanhamento
atividades no sistema operacional
WINDOWS
Você
pode ativar funções
de controle sobre os conteúdos, tempo e aplicações que as
crianças podem acessar. Por exemplo, é possível programar para que
o computador ou o tablet seja desconectado
da internet
durante a noite ou em certos intervalos do dia.
Acompanhar
atividades
no sistema operacional Ubuntu
Permite
o controle de tempo de uso do PC, sites que podem ou não visitar,
quais dias da semana estão liberados para uso das crianças,
controle de chat nos Instant Messengers ou E-mail.
Orientações
para não difunfir Fake News
As
chamadas Fake News – em português, notícias falsas –
consistem em mentiras disseminadas no formato de notícia
jornalística, ou seja, textos objetivos que seguem regras como lead
e pirâmide invertida, veiculadas em sites ou blogs que se alinham
com o design de sites dos grandes jornais mundiais.
Cartilhas
digitais sobre Fake News.
Para
de checagem de
notícia
vocês podem acessar os sites a
seguir:
Cartilhas
sobre internet segura
segunda-feira, 30 de março de 2020
Artigo publicado em 2020, na Revista Interfaces Científica- Educação, v. 8, n. 2 da UNIT.
VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NAS REDES SOCIAIS: O CASO ELAINE PEREZ CAPARRÓZ
Telma Brito Rocha, Cleyton Williams Golveia da Silva Brandão
Resumo
A violência configura-se como um problema para sociedade brasileira. A expressão dessa problemática demonstra a ausência do diálogo e de uma visão crítica, seja por parte de quem a assiste ou de quem a vivencia. Trata-se de um fenômeno multifacetado, que não atinge apenas a integridade física, mas também a integridade psíquica, emocional e simbólica de mulheres, seja na “vida on-line” ou “off-line”. A análise das causas e das relações que geram condutas violentas impõe alguns desafios aos pesquisadores: demanda tanto o reconhecimento das especificidades das situações nesta sociedade em rede, como a compreensão de processos mais abrangentes que produzem a violência. Nessa contextura, através da análise de conteúdo proposta por Bardin (2011), capturou-se prints com os comentários dos internautas em postagens no Facebook e inferiu-se reflexões acerca das intencionalidades ofensivas dos sujeitos em questão. Buscou-se levantar os discursos de ódio direcionados às mulheres na rede online, a fim de conhecer os conceitos de violência e a legislação brasileira para os crimes na internet, discutindo medidas educativas dentro do ensino básico brasileiro para prevenção desse problema na atualidade. No decorrer da pesquisa, foram analisados oitenta e três prints de comentários de seis publicações distintas e, nesse escrito, apresentar-se-á quatro figuras contendo comentários de um caso, que perpassam por questões de machismo, culpabilização da vítima, difamação, discriminação etária e “comportamento ideal feminino”. Assim, entende-se que a educação de base deve ser transformadora, a fim de formar cidadãos críticos e reflexivos acerca do seu papel social.
Acesse o texto em: https://periodicos.set.edu.br/index.php/educacao/article/view/7716
Artigo publicado na Revista Diálogo Educacional v. 19, n. 62 de 2019, PUC do Paraná.
“Manda Quem Pode”, a violência como ressonância do crime de pedofilia
Telma Brito Rocha
Resumo
Os crimes praticados no ciberespaço, entre eles, a pedofilia, ganham relevância significativa no momento em que vivemos a amplitude e a intensificação de interações on-line. O presente texto tem como objetivo analisar o episódio “Manda Quem Pode”, da série Black Mirror que produz um pensamento crítico sobre a violência, a cultura, o social e o político na contemporaneidade. Através dessa história ficcional, analiso a pedofilia on-line, e a ressonância da violência virtual, bem como, os cuidados on-line que devemos ter com a navegação de crianças e adolescentes na rede internet. Os discursos sobre a violência apresentados no episódio nos revelam com clareza o poder das redes digitais, na disseminação e no aumento da visibilidade de um acontecimento. A proposta de desenvolvimento do trabalho foi apoiada na abordagem qualitativa, por meio de um estudo de caso, dos personagens, seus discursos, situações, a violência e a pedofilia no episódio.
Artigo publicado em 2019 na Revista Teias (v.20) do Programa de Pós Graduação em educação da UERJ.
CIBERCULTURA E VIOLÊNCIA: AÇÕES EDUCATIVAS CONTRA O ÓDIO NAS REDES SOCIAIS
Telma Brito Rocha
Resumo
O texto a seguir apresenta resultados de um projeto de extensão desenvolvido numa escola pública da periferia de Salvador; buscou articular práticas educativas associadas aos aspectos sócio-políticos-culturais de nosso tempo. Teve como objetivo formar discentes para prevenção de violência virtual. Inicialmente, identificou atitudes e comportamentos de oitenta e três discentes do ensino médio, em especial, seus hábitos de navegação, analisou os fatores que operam como risco e insegurança nas redes sociais, por fim, desenvolveu ações formativas para uso da internet segura, com modelo compartilhado, colaborativo, e, através da didática intercultural, superar a dicotomia escola-sociedade, teoria-prática, técnico-político, ensino-pesquisa.
Acesse o texto em :
https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistateias/article/view/40264/31265
terça-feira, 17 de setembro de 2019
Aplicação da legislação Brasileira em casos que envolve violência por meio virtual
1. Se você tem ou (tinha) 17 anos ou menos quando as fotos foram registradas. (Lei n. 11.829 de 25 de novembro de 2008)
Altera
a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à
produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem
como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras
condutas relacionadas à pedofilia na internet.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm
|
2.Registro
não autorizado da intimidade sexual.
Art
216-B do Código Penal
LEI
Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Art.
216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio,
conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter
íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído
pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia,
vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa
em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
(Incluído
pela Lei nº 13.772, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm
3. As fotos ou vídeos foram publicados sem o seu conhecimento ou consentimento. Art 218-C do Código Penal
Art.
218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à
venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio -
inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de
informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável
ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia:(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui
crime mais grave.(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento
de pena Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
§
1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o
crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação
íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou
humilhação.(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão
de ilicitude(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
§
2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas
no caput deste
artigo em publicação de natureza jornalística, científica,
cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a
identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização,
caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm
4.
O
autor da publicação invadiu algum dispositivo informático ou
outros bens pessoais e roubou as fotos. Lei
12.737
Dispõe
sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
|
5.
O
agressor fez Ameaça de causar mal injusto e grave, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico
Ameaça
Art. 147 Código Penal
Art.
147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
6.
O
agressor causa constrangimento ou ameaça com intuito de obter
vantagem econômica, forçando a fazer algo.
Extorsão
Art. 158 Código Penal.
Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto
no § 3º do artigo anterior.Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
§
3o
Se
o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§ 2o e
3o,
respectivamente.(Incluído
pela Lei nº 11.923, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Se
as situações citadas não se aplicarem
para você,
sugiro
que
busque orientações jurídicas com um advogado ou defensor público
para estudar
as medidas que se aplicam ao
seu caso.
Grave
todas as possíveis provas (screenshots de todos os resultados de
pesquisa do Google e todos os sites que têm suas fotos) para serem
apresentadas as autoridades competentes.
Segundo
o artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei
12.965),
"O provedor de aplicações de Internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens,
vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo".
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