1. Se você tem ou (tinha) 17 anos ou menos quando as fotos foram registradas. (Lei n. 11.829 de 25 de novembro de 2008)
Altera
a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à
produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem
como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras
condutas relacionadas à pedofilia na internet.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm
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2.Registro
não autorizado da intimidade sexual.
Art
216-B do Código Penal
LEI
Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Art.
216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio,
conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter
íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído
pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia,
vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa
em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
(Incluído
pela Lei nº 13.772, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13772.htm
3. As fotos ou vídeos foram publicados sem o seu conhecimento ou consentimento. Art 218-C do Código Penal
Art.
218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à
venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio -
inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de
informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável
ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia:(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui
crime mais grave.(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento
de pena Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
§
1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o
crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação
íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou
humilhação.(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão
de ilicitude(Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
§
2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas
no caput deste
artigo em publicação de natureza jornalística, científica,
cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a
identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização,
caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm
4.
O
autor da publicação invadiu algum dispositivo informático ou
outros bens pessoais e roubou as fotos. Lei
12.737
Dispõe
sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
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5.
O
agressor fez Ameaça de causar mal injusto e grave, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico
Ameaça
Art. 147 Código Penal
Art.
147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
6.
O
agressor causa constrangimento ou ameaça com intuito de obter
vantagem econômica, forçando a fazer algo.
Extorsão
Art. 158 Código Penal.
Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto
no § 3º do artigo anterior.Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
§
3o
Se
o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§ 2o e
3o,
respectivamente.(Incluído
pela Lei nº 11.923, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Se
as situações citadas não se aplicarem
para você,
sugiro
que
busque orientações jurídicas com um advogado ou defensor público
para estudar
as medidas que se aplicam ao
seu caso.
Grave
todas as possíveis provas (screenshots de todos os resultados de
pesquisa do Google e todos os sites que têm suas fotos) para serem
apresentadas as autoridades competentes.
Segundo
o artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei
12.965),
"O provedor de aplicações de Internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens,
vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo".