segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Lei n.13.185 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

De certo, a docência na contemporaneidade se ampliou. 
A lei (9394/96 art. 13), atribui aos docentes as seguintes atividades:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


Com a nova lei do bullying, n.13.185 de  6 de novembro de 2015, essa responsabilidade se amplia ainda mais; a referida legislação institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. A escola, vai ter que através deste programa, promover os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Além do estabelecimento de ensino, os clubes e das agremiações recreativas também deverão assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Para conferir a lei na íntegra, acesse: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm